sábado, 16 de abril de 2011

MPF investiga a aplicação de recursos do PNATE em Bom Jardim


PORTARIA No- 41, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art.129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar No- 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF No-87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM No-23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e ‘Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que as peças informativas No-1.26.000.002343/2010-27 foram instauradas a partir do encaminhamento a este órgão ministerial de cópia de denúncia ofertada pela Procuradoria Regional da República na 5ª Região contra o Prefeito João Francisco de Lira (ora representado), perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que são narradas irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental – PNATE no Município de Bom Jardim/PE, para apreciação sob a ótica civil e de improbidade administrativa;
Considerando que consta dos autos cópia do Relatório de Demandas Especiais No- .00190.028185/2006-21, da Controladoria-Geral da União, em que foram noticiadas, entre outras, irregularidades concernentes à inobservância da Lei No- . 9.503/1997, pelos veículos terceirizados e/ou condutores vistoriados na execução do PNATE no Município de Bom Jardim/PE;
Considerando que os elementos existentes nos autos apontam a necessidade de aprofundar as investigações com o objetivo de verificar se já foram corrigidas as falhas apontadas, especialmente no que se refere à inobservância da Lei No- . 9.503/1997 nos veículos destinados ao transporte escolar no referido Município;
Resolve converter os autos No- 1.26.000.002343/2010-27 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com os autos No- 1.26.000.002343/2010-27, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental – PNATE pelo Município de Bom Jardim/PE, consistentes na inobservância da Lei No- . 9.503/1997 pelos veículos terceirizados e/ou condutores vistoriados na execução do PNATE, além de falhas nos processos licitatórios No- s. 024/2006 e 006/2007 (concorrências No- s. 001/2006 e 002/2007, respectivamente), e em pagamentos realizados com recursos desse programa nos anos de 2006 e 2007″;
2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR, nos termos do art. 6º, da Resolução No- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução No-23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução No- 87 CSMPF).
Como providências instrutórias, determina-se:
(i) a expedição de ofício ao FNDE, com cópia de fls. 203/214 do anexo I, volume I, a fim de requisitar que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas diante das constatações da Controladoria-Geral da União, relatadas no Relatório de Demandas Especiais No-. 00190.028185/2006-21;
(ii) a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Bom Jardim, solicitando que informe sobre a eventual existência de apuração concernente à regularidade do transporte escolar oferecido pela Prefeitura de Bom Jardim aos alunos do ensino fundamental;
(iii) a remessa dos autos à UPD – servidor Luisandro Saldanha, para análise dos documentos contidos nos anexos destes autos. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução No- 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução No- 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil – cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso.
CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO.

Fonte: Blog da Folha/PE


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